quarta-feira, 16 de março de 2016

QUANDO PODE HAVER LUGAR À EXTRADIÇÃO

SARA HERDEIRO
A propósito de um caso recente, achei por bem falar hoje do instituto da extradição.

A extradição consiste na transferência de uma pessoa que se encontra no território de um Estado (requerido) para outro Estado (requerente), a solicitação deste, para que aí seja julgada pelos respetivos tribunais ou, quando já tenha sido julgada, para cumprir a pena que lhe foi aplicada.

Não se admite, desde logo, a extradição por motivos políticos ou por crimes em que seja aplicável a pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física da pessoa.

A extradição apenas será admitida no caso de o crime ser punível pela lei do Estado requerido e pela lei do Estado requerente com pena ou medida privativa da liberdade de duração máxima não inferior a um ano.

Em todos os casos de crimes puníveis com pena de duração máxima igual ou inferior a um ano, a extradição não é possível em cumprimento do princípio da relevância do crime.

Por outro lado, nos crimes a que corresponda pena perpétua ou com duração indefinida, a extradição poderá só ser admitida caso o Estado requerente garanta que tal pena não será aplicada nem executada.

Tem-se vindo a assistir a alguns casos de fugas de Portugal para o Brasil de pessoas que posteriormente não podem vir a ser extraditadas.

Isto prende-se com o facto de a pessoa a extraditar ser nacional do Estado a quem a extradição é pedida.

A nossa própria lei constitucional só admite a extradição de nacional português nos casos de terrorismo e criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado requerente ofereça garantias de um processo justo e equitativo.

Em qualquer destes casos, a extradição apenas será possível se o Estado requerente e o Estado requerido tiverem celebrado previamente convenção de extradição.

Importa, contudo, clarificar que quando um Estado recusa o pedido de extradição de um outro Estado tem a possibilidade, e até mesmo o dever, de proceder ao julgamento da pessoa.

Isto apenas para dizer que a não extradição não tem necessariamente como consequência que a pessoa que cometeu o crime fique impune.

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