sexta-feira, 25 de março de 2016

RESPONSABILIDADE PARENTAL

ANA LEITE
Numa situação de divórcio e existindo filhos é sempre necessário falar sobre o exercício das responsabilidades parentais. E se existem temas que nunca se esgotam, este é um deles. O que se propõe fazer é, escrutinar de uma forma mais simples, este conceito jurídico muitas vezes tão confuso e ambíguo. 

O primeiro passo é perceber o que são as responsabilidades parentais. Para o nosso sistema judicial, e nos termos do 1878.º do Código Civil, é da competência dos pais, e no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los e administrar os seus bens. É este o conceito de responsabilidade parental que hoje em dia se aceita no nosso sistema judicial. 

O exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio (ou separação judicial de pessoas e bens ou declaração de nulidade ou anulação de casamento) é exercido em comum por ambos os progenitores. Assim, depois do divórcio, os pais continuam a partilhar as responsabilidades parentais, a menos que o tribunal decida o contrário. É importante referir o seguinte: o exercício conjunto porém, refere-se apenas aos “atos de particular importância”; os “atos da vida quotidiana” caba exclusivamente ao progenitor com quem o filho se encontra.

A lei dá como assente que, em caso de dissociação familiar, o exercício conjunto das responsabilidades parentais mantém os dois progenitores comprometidos com o crescimento do filho. E disto isto facilmente se percebe que, o Ministério Público não pode conferir parecer favorável a um acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais em que contenha a decisão de atribuir em exclusivo a um dos pais o exercício das responsabilidades parentais. Porém, caso o juiz entenda que o acordo acautela o superior interesse da criança ou do jovem, homologa o acordo de regulação das responsabilidades parentais.

O superior interesse da criança é princípio fundamental a observar no que respeita à regulação das responsabilidades parentais. Contudo, nem a lei nem os instrumentos internacionais definem o que deve entender-se por “interesse da criança ou do jovem”. Por se tratar de um conceito jurídico indeterminado, o princípio só adquire relevância quando referido ao interesse de cada criança ou jovem, em concreto. No fundo, significa este conceito, o dever de adotar a solução mais ajustada ao caso concreto, de modo a oferecer as melhores garantias de desenvolvimento físico e psíquico da criança, do seu bem estar e segurança e da formação da personalidade.

A audição de criança ou do jovem constitui uma das manifestações ou concretizações desse superior interesse. O legislador considerou que partir dos 12 anos, tem a criança maturidade e desenvolvimento psíquico e moral para decidir ou fazer parte do processo de decisão de questões que lhe digam respeito. Para concretizar este direito à palavra e à participação, o juiz deve providenciar em garantir a existência de condições que assegurem uma adequada audição da criança, designadamente evitando ambientes intimidatórios, hostis, insensíveis ou inapropriados para a idade da criança, os procedimentos sejam acessíveis e ajustados à condição de criança, ter presente a importância da existência de informação amiga da criança, o apoio para a representação por advogado, a intervenção de operadores judiciários com formação adequada, as características da sala em que é ouvida, a não utilização de traje profissional e a existência de sala de espera adequada.

Importa perceber que os pais são sempre titulares dos poderes parentais dos filhos. Nunca deixam de ser titulares desse direto (a não ser por morte ou em caso de adoção). Porém, a violação dos deveres parentais pode implicar a possibilidade do tribunal, e só este inibir os pais do exercício das responsabilidades parentais ou limitá-los nesse exercício.

Naturalmente que o tema não se esgota aqui, e dificilmente se explica um conceito jurídico com tão poucas palavras, apetece no entanto terminar com uma provocação do Código Civil: “os filhos devem obediência aos pais; estes, porém, de acordo com a maturidade dos filhos, devem ter em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida.

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