sexta-feira, 22 de abril de 2016

CONTRATOS CELEBRADOS À DISTÂNCIA

ANA LEITE 
Longe vão os tempos em que os contratos de consumo eram celebrados entre pessoas fisicamente presentes e através de negociações. Apesar de ainda hoje ser este um dos métodos possíveis, a verdade é que as condições da vida real atual fizeram com que se tivessem desenvolvido outras formas de celebração do contrato. 

Uma das modalidades de celebração do contrato é a contratação à distância. O novo regime da contratação à distância está consagrado no Decreto-lei 24/2014, de 14 de fevereiro, que transpôs a Diretiva 2011/83/EU do Parlamento Europeu e do Conselho.

Esta Diretiva harmonizou alguns temas importantes dos contratos à distância (e dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial): o direito à informação e o direito de retratação. Sendo certo que, promoveu ainda a harmonização de outros aspetos dos contratos de consumo em temas como a entrega, a transferência do risco e os pagamentos adicionais, consagrando um nível de proteção idêntico a todos os consumidores europeus.

Neste novo regime aplicável aos contratos celebrados à distância, encontra-se o reforço do direito à informação pré-contratual dos consumidores – o que significa que os profissionais têm o dever de facultar em tempo útil, de forma clara e compreensível informações relevantes designadamente o preço, as modalidades de entrega e de pagamento, a existência do direito de livre resolução, o prazo e o procedimento para o seu exercício, com a entrega do formulário de livre resolução, a obrigação de o consumidor pagar ao prestador de serviços um determinado montante, proporcional ao serviço já prestado.

Estabelece-se ainda que no caso de o consumidor optar por fazer uso do seu direito de livre resolução, este pode ser exercido por carta, contacto telefónico, devolução do bem ou por outro meio suscetível de prova, nos termos gerais, como também a obrigação de reembolso de todos os pagamentos efetuados pelo consumidor, no prazo de 14 dias a contar da data em que o operador económico for informado da decisão de resolução do contrato por parte do consumidor (este tem ainda a possibilidade de utilizar para resolver o contrato, um formulário que está em anexo ao DL 24/2014). De referir ainda a proibição de utilização de cláusulas que, direta ou indiretamente excluam ou limitem os direitos dos consumidores previstos no DL 24/2014, de 14 de fevereiro. 

No que se refere à fiscalização, contraordenações e sanções, mantém-se a competência da ASAE para a fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-Lei 24/2014 e para a instrução dos respetivos processos de contraordenação. A aplicação das coimas e sanções acessórias passa a competir ao inspetor-geral da ASAE, que substitui, nesta matéria, a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP). 

Como nota final, sublinhe-se a promoção do recurso à via da resolução extrajudicial de litígios em caso de conflito entre consumidor e fornecedor ou prestador de serviços (artigo 33º). Os meios alternativos de justiça, apesar de ainda não serem suficientemente divulgados, são os meios mais expeditos e acessíveis para resolver os litígios que possam surgir nos conflitos de consumo.

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