quinta-feira, 25 de agosto de 2016

INVESTIR EM SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE

RUI LEAL
Continuando com a ronda pelos vários países que integram a CPLP, é hoje a vez de analisarmos, sob a perspectiva legal, o investimento estrangeiro em S. Tomé e Príncipe.

São Tomé e Príncipe (oficialmente denominada República de São Tomé e Príncipe) é um estado insular situado no Golfo da Guiné, composto de 2 ilhas principais (ilha de São Tomé e ilha do Príncipe), e várias ilhotas.

A área total do país ascende a cerca de 1 000 km2, tendo cerca de 192 000 habitantes.

A moeda nacional é a dobra sendo que, segundo uma estimativa de 2014, o PIB ascendia a 362 milhões de USD e o PIB per capita rondava os 1 854 USD.

São Tomé e Príncipe tem apostado no turismo para o seu desenvolvimento, sendo que as recentes descobertas de jazidas de petróleo nas suas águas veio abrir novas e promissoras perspectivas para o seu futuro.

Uma das principais actividades económicas do país continua a ser a pesca, mantendo este país estreitas relações comerciais com Portugal.

Devido às profundas reformas que se têm vindo a operar no país, determinada por uma maior abertura ao exterior, por parte da sua política económica, em 2008, através da Lei nº 7/2008, decretada pela Assembleia Nacional, foi aprovado um Código de Investimentos.

Código de Investimento

Na perspectiva do investidor estrangeiro, São Tomé e Príncipe dispõe de um Código de Investimento (Lei 7/2008, promulgada a 7 de Agosto do mesmo ano) que teve por objectivo definir o quadro jurídico em que se processam os investimentos elegíveis ao benefício de incentivos e garantias dadas pela República de São Tomé e Príncipe.

Os investimentos aqui em causa deverão ser todos aqueles que consistam na instalação, reabilitação e expansão de actividades económicas que concorram para o desenvolvimento do país.

Os investimentos realizados ao abrigo de projectos de pesquisa e extracção de hidrocarbonetos (nomeadamente petróleo), bem como aqueles realizados em Zonas Francas, estão sujeitos a legislação especial.

O Código de Investimentos aplica-se a todos os investimentos, nacionais ou estrangeiros, visando a equiparação e igualdade de tratamento entre eles e perante a Lei, tendo por objectivo a liberdade de empreendimento, a livre concorrência e a proibição da concorrência desleal.

Ao investimento privado estão disponíveis todas as áreas da actividade económica, excepto aquelas que, por determinação legal, estejam reservadas ao Estado, sendo estas as seguintes:

- Produção de armas e munições, bem como todas outras actividades produtivas ligadas ao sector militar ou paramilitar;

- Emissão bancária exclusiva do Banco Central;
O valor mínimo dos investimentos, de forma a se enquadrarem nas disposições legais do Código de Investimentos e seus benefícios, é de € 250 000 (duzentos e cinquenta mil euros).

Concomitantemente, o Estado São Tomense garante, ao investidor, a protecção da propriedade privada, com a normal ressalva de, em caso de utilidade pública, o Estado poder, em respeito pela legislação aplicável, promover expropriações, sempre mediante o pagamento de uma indemnização prévia, justa, adequada e efectiva.

Para além desta garantia básica, outras existem decorrentes da participação de São Tomé e Príncipe em tratados de natureza internacional.

Ainda legalmente, estão garantidos:

- Igualdade de tratamento em todas as fases do processo de investimento, a todos os tipos de investidores, sejam eles nacionais ou estrangeiros;

- Direito de transferência da totalidade do capital e dos seus rendimentos, depois de deduzidas as reservas legais e estatutárias, das sociedades constituídas, e depois de pagos os impostos devidos;

- Direito de exportação dos produtos de liquidação dos investimentos realizados;

Incentivos e Benefícios ao Investimento

Essencialmente, o Estado de São Tomé e Príncipe confere aos investidores benefícios fiscais, previstos em legislação fiscal especial.

Contudo, outros existem tais como:

- Facilidades administrativas na concessão de terrenos para construção (se for o caso);

- Cedência de exploração de prédios rústicos ou urbanos que sejam propriedade do Estado e se mostrem adequados à realização do projecto de investimento, e pelo tempo de duração do mesmo;

O gozo dos incentivos acima referidos é irrevogável durante o período da sua concessão, excepto nos casos em que os investidores cometam infracções às disposições legais do Código de Investimento.

Os investimentos previstos nesta lei geral podem ainda ser cumulados com outros que venham a ser decretados por lei especial;

Procedimentos de Candidatura

Os projectos de investimento devem ser elaborados em 5 exemplares e depositados no Ministério responsável pelo Planeamento, para posterior aprovação.

Após análise e observância de todos os passos burocráticos, os projectos de investimento, quando aprovados, deverão ser objecto de um contrato celebrado entre as respectivas autoridades governamentais e o investidor.

As candidaturas deverão ser submetidas no denominado Guiché Único, contendo os seguintes elementos:

- Formulário próprio, devidamente preenchido pelo investidor;

- Plano de investimento e estudo de viabilidade económica do projecto;

- Estudo de impacto ambiental, apenas para aqueles projectos susceptíveis de produzirem riscos ambientais;

Uma vez recepcionado o dossier de candidatura, a entidade competente procederá à sua instrução e, no prazo máximo de 45 dias, transmitirá ao investidor a sua decisão.

Se neste prazo nenhuma resposta for transmitida ao investidor, considera-se o projecto tacitamente aprovado, constituindo este facto garantia da celeridade de todo o processo.

Caso a candidatura seja recusada por falta de apresentação de alguma informação ou por insuficiência da mesma, dispõe o investidor de um prazo adicional de 30 dias para a sua correcção.

Uma vez aprovado o projecto, ele deverá ser implementado no prazo máximo de 180 dias a contar da data da notificação da decisão sobre o seu deferimento ou autorização.

Este prazo poderá ainda ser prorrogado por uma única vez, pelo Ministério responsável pelo sector do planeamento, mediante requerimento do investidor e apenas em casos devidamente fundamentados e justificados.

Este requerimento deverá, sob pena de despacho de indeferimento liminar, ser apresentado até 30 dias antes do termo do prazo de 180 dias acima referido.

Se dentro do prazo inicial, ou da prorrogação concedida, o projecto de investimento não for iniciado, a autorização anteriormente emitida caducará de imediato.

Infracções e Sanções

Constituem infracções cometidas pelo investidor:

- A não observância de toda e qualquer regra plasmada no Código de Investimentos e demais legislação nacional;

- O não cumprimento das actividades previstas no projecto de investimento;

- A utilização de fundos e recursos destinados à realização do investimento para fins diversos daqueles inicialmente previstos;

- A não implementação do projecto de investimento dentro do período fixado pela decisão que autoriza a prorrogação do prazo;

A título de sanções, para além daquelas constantes de legislação específica, prevê o Código de Investimentos a perda do direito aos incentivos que ele determina, bem como a revogação automática da autorização de investimento, sendo da competência do Ministro responsável pelo sector do planeamento a aplicação destas sanções.

Obviamente que toda e qualquer aplicação de sanções pressupõe a notificação e audição prévia do investidor, excepto a revogação automática da autorização de investimento no caso de não implementação do projecto dentro do prazo que tenha sido, para esse efeito, prorrogado.

Em todo o caso, da decisão do Ministro responsável pelo planeamento e que aplique ao investidor qualquer sanção ou que recuse a prorrogação do prazo para a implementação do projecto de investimento, caberá sempre recurso para o Tribunal Administrativo.

Os litígios decorrentes da aplicação do Código de Investimento deverão ser resolvidos amigavelmente, sendo que na sua impossibilidade serão submetidos às entidades jurídicas nacionais, estando ainda facultada a possibilidade de recurso à arbitragem.

Poderá ainda, mediante prévio acordo entre as partes, apenas no caso de investidores estrangeiros, utilizar-se qualquer forma de arbitragem institucional ou ad-hoc.

Sinteticamente, os requisitos, condições, incentivos e sanções previstas no Código de Investimentos São Tomense são os que acima ficaram relatados, devendo o investidor estrangeiro ter na sua posse toda esta informação e ainda aquela específica de cada sector de actividade.

Deverá sempre o investidor estrangeiro aconselhar-se e fazer-se acompanhar de profissionais experientes em todas estas matérias de forma a poder garantir o sucesso do seu investimento.

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