quinta-feira, 20 de outubro de 2016

AS SOCIEDADES DE GARANTIA MÚTUA E O APOIO À INTERNACIONALIZAÇÃO DAS PME

RUI LEAL
Continuando a análise a alguns dos mecanismos financeiros ao dispor das PME Portuguesas no âmbito de processos de internacionalização, pretendo, desta feita, abordar o papel das Sociedades de Garantia Mútua (SGM).

As sociedades de garantia mútua são o rosto visível de um sistema privado, de carácter mutualista, que tem por objectivo facilitar o acesso ao crédito por parte das PME.

Tal objectivo concretiza-se na melhoria das condições de financiamento das PME, no que diz respeito a montantes, prazos e custos desses financiamentos.

A acção das SGM traduz-se na prestação de garantias financeiras que facilitam a obtenção de crédito em condições mais favoráveis às necessidades de investimento de cada PME, bem como à actividade pro elas desenvolvida.

Poderão, ainda, as SGM prestar apoio e informação na escolha das várias soluções de financiamento o dispor no mercado, analisando e propondo soluções de investimento.

Os beneficiários directos da actividade das SGM são as PME Portuguesas, incluindo-se nelas empresários em nome individual e até micro-empresas cujo CAE pertença aos sectores da indústria, comércio, serviços, construção, turismo e transportes. 

O apoio prestado pelas SGM permitirá contornar o obstáculo da pequena dimensão das PME, possibilitando o seu crescimento/expansão via acesso ao crédito junto do sistema financeiro e até do mercado de capitais, podendo ser prestado das seguintes formas:

1 – Garantias a Empréstimos de curto, médio e longo prazo adequadas às necessidades específicas de cada empresa;

2 – Garantias Financeiras de bom pagamento e/ou cumprimento a fornecedores, como sejam o caso de contratos de leasing e factoring;

3 – Garantias Técnicas prestadas ao bom cumprimento contratual e à boa execução técnica (relevante, pro exemplo, no caso de concursos públicos);

4 – Garantias ao Estado de bom pagamento e/ou cumprimento quando exigidas pela Administração Pública central ou local;

5 – Garantias a Sistemas de Incentivos exigidas no âmbito dos programas públicos, como seja o caso do QREN;

6 – Garantias a Operações Especiais de Crédito, como será o caso de empréstimos obrigacionistas;

7 – Apoio Especializado (consultoria) na escolha de soluções financeiras e na montagem e contratação de operações, de que será exemplo primordial o facto de não tendo a empresa uma instituição financeira que financie a operação, poderá a SGM ser mandatada para a procura de um banco que efectue a operação, através dos vários protocolos que celebrou com entidades bancárias;

O facto de serem sociedades mutualistas advém da partilha de riscos.

Quer isto significar que as empresas beneficiárias das garantias terão de ser, obrigatoriamente, accionistas das SGM, aderindo, por conseguinte, e de forma obrigatória, ao sistema mutualista. É então obrigatório, para as PME aderentes a este sistema, adquirirem acções da SGM com quem estabeleçam uma relação, sendo essa aquisição de valor equivalente a 2% do valor da garantia prestada. No final do contrato poderão essas acções ser vendidas à SGM ou a outro mutualista.

Todas as garantias prestadas são chamadas “on first demand”, o que significa que asseguram o pagamento dos compromissos assumidos às entidades credoras à 1ª solicitação destas.

Normalmente, estas garantias não ultrapassam o valor de 1 milhão de euros por operação. 

As SGM garantem até um máximo de 75% do financiamento obtido, sendo a situação mais frequente a garantia de 50% desse valor.

Ao invés, no caso de garantias técnicas, elas poderão chegar aos 100%. 

Todo este processo terá os seguintes custos:

- Comissão de garantia anual entre 0,5% e 4,5% sobre o saldo vivo dos valores garantidos no início de cada período de contagem;

- Comissão de emissão de garantia de 0,1% da garantia, com mínimo de €10 e máximo de € 50;

- Comissão de processo (consistentes nas despesas de preparação da operação e tramitação contratual) até 0,5% do valor da operação;

- Custos fiscais e custos decorrentes da formalização contratual em notários ou equivalente;

Existirá ainda uma obrigação por parte do beneficiário de não oneração ou alienação de certos bens patrimoniais enquanto o contrato de financiamento estiver activo. 

A grande vantagem deste sistema das SGM consiste na disponibilização de um mecanismo que permite obter, rapidamente, as garantias solicitadas, o acesso a financiamentos por prazos mais adequados às necessidades das PME e a custos mais reduzidos.

Isto permitirá evitar a oneração ou disposição de património das sociedades ou até dos sócios às garantias a prestar a entidades financiadoras, obviando, assim, à responsabilidade pessoal solidária destes últimos.

Naturalmente que ao verificar-se o que agora se refere, tal facto irá aumentar a capacidade de endividamento das PME, pois liberta-as de determinados riscos que influem negativamente na análise de processos de concessão de financiamento. 

São exemplos de SGM:

Lisgarante – Sociedade de Garantia Mútua, S.A.;

Norgarante – Sociedade de Garantia Mútua, S.A.;

Garval – Sociedade de Garantia Mútua, S.A.;

Agrogarante – Sociedade de Garantia Mútua, S.A.;

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