sábado, 7 de janeiro de 2017

BULLYING – REFLEXÃO JURÍDICA INTRODUTÓRIA

ANA LEITE 
O bullying é um estrangeirismo que descreve atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos. Este fenómeno tanto pode acontecer no âmbito escolar, desportivo, familiar ou laboral. Porém, é largamente divulgado no contexto escolar (não obstante, só recentemente foi reconhecida a sua importância, dado que muitos casos de bullying foram ignorados ou atenuados).
Em Portugal vigora a Lei 39/2010 de 2 de setembro, que republica o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário (EA). De notar que, este Estatuto visa promover “a assiduidade, o mérito, a disciplina e a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatória, a sua formação cívica, o sucesso escolar e educativo e a efetiva aquisição de saberes e competências” (cfr. artigo 2.º EA). No fundo, tenta criar as condições necessárias para uma maior segurança, tranquilidade e disciplina na escola.
Este regime obriga a que nas “situações de perigo para a segurança, a saúde ou a educação do aluno”, o diretor de escola terá que mobilizar todos os recursos adequados para resolver o assunto (cfr. artigo 10.º EA). O que significa, além das medidas disciplinares, estas situações devem ser imediatamente comunicadas ao Ministério Público ou às entidades policiais e à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.
Surgiu ainda nos últimos anos a proposta de criminalização do school bullying – Proposta de Lei n.º 46/XI/2.ª. Apesar desta proposta ter caducado, parece ser um importante ponto de partida para a discussão e consciencialização deste problema. De facto, esta proposta previa a criminalização das condutas de membros da comunidade escolar que, de modo reiterado ou não, infligem maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, a membro da comunidade escolar a que pertençam. As penas previstas iam de 1 a 5 anos, agravadas nos seus limites mínimo e máximo para 2 a 8 anos de prisão no caso de a ofensa resultar na morte da vítima. O efeito que mais releva desta proposta seria a possibilidade de aplicar medidas tutelares educativas aos agentes menores de idade entre os 12 e os 16 anos (que são à luz da lei penal inimputáveis, e como tal ausentes de culpa).

Naturalmente que pode ser apontadas várias críticas a esta proposta de lei, porém não se pode deixar cair as suas virtudes aquando da abertura de uma nova discussão para a feitura de uma lei que criminalize este fenómeno.

Sem comentários:

Enviar um comentário