quarta-feira, 30 de março de 2016

O SUSPEITO TERRORISTA COLOCADO EM LIBERDADE

SARA HERDEIRO
A Europa e o Mundo voltaram a entrar em choque na última semana. Após os atentados em França, também a Bélgica e o Paquistão foram alvo do Estado Islâmico que reivindicou a morte de dezenas de pessoas e colocou o Mundo em alerta e medo constante. O imenso clima de terror reinstalou-se, dando continuação à caça aos terroristas. 

Na Bélgica, em concreto, surge a busca incessante pelo “homem do chapéu”, o terrorista que se acobardou e fugiu do aeroporto, deixando uma mala com explosivos sem a fazer detonar.

Entretanto, surge identificado Faiçal Cheffou, jornalista, como sendo o potencial terrorista procurado que, após interrogatório judicial, é colocado em liberdade sem ficar sujeito à medida de coação de prisão preventiva. Por que razão?
As medidas de coação, desde a mais branda - o Termo de Identidade e Residência - até às privativas da liberdade como a Obrigação de Permanência na Habitação e a Prisão Preventiva, são aplicadas a quem é constituído Arguido e desde que se verifique a existência de, pelo menos, um dos perigos seguintes:
·         De fuga;
·         De continuação da atividade criminosa ou perturbação da ordem e tranquilidade públicas;
·    De perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova.

Além disso, a medida de coação a aplicar tem de ser necessária, adequada e proporcional a cada caso concreto.
As pistas que poderiam ligar Faiçal Cheffou aos atentados terroristas ocorridos na Bélgica revelaram-se exíguas.
Apesar de existirem ligações indiretas entre ele e terroristas já identificados, não foram até ao momento recolhidos indícios suficientes que permitam demonstrar que Faiçal Cheffou foi um dos agentes dos crimes terroristas em análise.
O jornalista foi avistado na estação de metro pouco tempo depois do atentado, aparentando ter um comportamento estranho. Contudo, após buscas realizadas à sua residência, nenhum objeto que permita indiciar a prática desta atividade criminosa pelo referido indivíduo foi encontrado e apreendido.
Uma vez detido Faiçal Cheffou deixou de ser um mero suspeito, tendo sido obrigatoriamente constituído Arguido.

Os termos Suspeito e Arguido são muitas vezes tratados por igual, sendo porém realidades distintas.
Suspeito é “toda a pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para participar”, não tendo direitos nem deveres processuais específicos.
Por outro lado, assume a qualidade de Arguido “todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal”, estando assim a ser investigado.
A constituição como Arguido opera-se através de comunicação feita à pessoa em questão por uma autoridade judiciária ou por um órgão de polícia criminal, de que a partir daquele momento deve considerar-se como tal, com explicação dos seus direitos e deveres, gozando de um estatuto especial.
A existência ou não de indícios da prática do crime é determinante na necessidade de se vir a sujeitar a pessoa a uma medida de coação. Há princípios orientadores da ordem jurídica que urgem ser observados e o da presunção de inocência é um deles. Existindo sérias dúvidas sobre a prática de um crime por determinada pessoa, esta presume-se inocente até prova do contrário.

Com a ausência de indícios suficientes no caso em apreço, tornou-se insustentável manter o jornalista sujeito a medida de coação privativa da liberdade. Porém, poderá o mesmo estar sujeito a medida de coação mais branda e não privativa da liberdade como o termo de identidade e residência.

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