quinta-feira, 16 de junho de 2016

MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DE CONFLITOS NA CPLP

RUI LEAL 
A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) é uma organização internacional formada por países lusófonos, cujo fim último consiste no aprofundamento da amizade mútua e da cooperação entre os seus membros.

A CPLP foi criada em 17 de Julho de 1996 por Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné Bissau, Moçambique, Portugal e São Tomé e Príncipe. Em 2002 Timor Leste veio a ser reconhecido como país integrante, após ter conquistado a sua independência.

Em 23 de Julho de 2014 a Guiné Equatorial foi reconhecido como membro de pleno direito.

Como organização cuja finalidade consiste na cooperação entre os seus membros, uma dessas formas consiste no aprofundamento, solidificação e estabelecimento de relações comerciais privilegiadas entre estes países membros.

Várias organizações contribuem já para a formação e desenvolvimento de estreitas relações comerciais entre os países membros da CPLP, conferindo-lhes credibilidade e segurança.

Naturalmente que a segurança e certezas jurídicas no âmbito das relações comerciais entre vários estados soberanos, regulados pelas suas próprias ordens jurídicas, constitui um desafio a todos aqueles que se interessam por estes temas, mas, sobretudo, constituem uma preocupação dos operadores comerciais, bem patente em quem já vivenciou as várias formas de exportação e/ou internacionalização dos seus negócios.

Uma das possibilidades de conferir certeza e segurança nos negócios a estabelecer entre nacionais destes vários países consiste em deitar mão dos chamados Meios de Resolução Extrajudicial de Conflitos ( comumente designados de meios REC)

Estes meios REC são constituídos, simplesmente, pela mediação, conciliação e arbitragem.

No fundo, constituem meios instrumentos de apoio aos operadores comerciais na resolução de litígios nacionais e internacionais.

Os Meios REC implicam um amplo conceito de Justiça, tendo por objectivo promover a confiança e segurança nas relações comerciais e no investimento em geral, tendo como finalidade última potenciar as relações económicas internacionais, nomeadamente, no âmbito dos países integrantes da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP).

Será, assim, imperativo, a implementação de um centro de mediação de conflitos, culminando na criação de um Tribunal Arbitral junto da CPLP

Actualmente, todos os países da CPLP possuem, no seu ordenamento jurídico, instrumentos destinados à mediação e arbitragem.

Porém, a sua abrangência internacional (via adesão a tratados internacionais) não é uniforme nos países da CPLP, sendo que o envolvimento e sofisticação destes instrumentos é bastante variável, e a sua real utilização é muito díspar.

É então premente que os organismos integrados na CPLP, cujo objecto consiste na promoção das relações comerciais entre os seus vários membros, exerçam a sua força junto das entidades decisoras no sentido da criação das estruturas desejadas para a implementação dos mencionados meios REC, mediante o alcance de soluções de franca cooperação, envolvendo e captando os vários interesses em jogo.

Basicamente, tudo se reconduz à criação de fortes estruturas organizacionais, reconhecidas pelos vários estados membros, a quem delegam competências formais e materiais para dirimir eventuais conflitos decorrentes de relações comerciais entre entidades jurídicas nacionais.

Estas estruturas (nomeadamente Centros de Mediação de Conflitos ou Tribunais Arbitrais) existem já internacionalmente, com variadas experiências, devendo ser, rapidamente, implementadas no âmbito da CPLP.

As vantagens inerentes à mediação ou arbitragem, na resolução de conflitos são óbvias, elencando-se as seguintes:

LIBERDADE – as partes são livres de escolherem o seu mediador, atribuindo a solução do litígio a pessoas de reconhecida idoneidade e capacidade técnica;

FLEXIBILIDADE – mediante adopção de procedimentos informais e simplificados para reger todo o processo de litígio;

PRIVACIDADE E CONFIDENCIALIDADE – os procedimentos de mediação e processo arbitral são totalmente sigilosos, apenas tendo acesso aos mesmos as respectivas partes e outros intervenientes directos nos processos;

CELERIDADE – devido ao seu menor formalismo, todos os processos de mediação e arbitragem são mais céleres que o recurso a qualquer via judicial;

IGUALDADE – é garantida a igualdade entre partes, sendo criadas condições para tratamento equitativo;

REDUÇÃO DE CUSTOS E ENCARGOS – os custos com a mediação e arbitragem são incomparavelmente inferiores aqueles a que as partes se sujeitam num litígio judicial;

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