quinta-feira, 29 de dezembro de 2016

A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – A INDEMNIZAÇÃO EM PROCESSO PENAL

ANA LEITE
Antes de explorar o tema propriamente dito, convém esclarecer dois ou três pontos prévios sobre o crime de violência doméstica.

Assim, para além da vítima, a denúncia do crime de violência doméstica, pode ser feita por qualquer cidadão e deve ser feita (denúncia obrigatória) por todos os funcionários, que tenham conhecimento do crime no exercício das suas funções ou por causa delas.

Desta forma, considerando a natureza pública do crime de violência doméstica, o Ministério Público (MP) tem legitimidade para instaurar e prosseguir com o procedimento criminal, logo que tenha (por qualquer via) o conhecimento e a notícia da prática do crime.

A denúncia pode ser feita presencialmente (nos serviços do MP, em qualquer órgão de polícia criminal, nas delegações e gabinetes do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses), ou eletronicamente através do sistema de queixa eletrónico do Ministério da Administração Interna, no sistema de queixa online da Policia Judiciária, ou por mensagem de correio eletrónico. A denúncia pode ainda ser apresentada por escrito e remetida por correio postal a qualquer entidade com competência para a receber.

A forma como a vítima é recebida no sistema judiciário é determinante para o êxito do procedimento criminal. Desta forma, a vítima deve ser tratada com respeito, deve ser protegida a sua intimidade, bem como deve haver a garantia de que a vítima entenda e seja entendida no processo penal, para tal a vítima deve ser informada e deve ser atendida por serviços e profissionais especializados.

Disto isto, é importante clarificar que a vítima de violência doméstica tem direito a ser indemnizada. Para tal deve ser deduzido o pedido de indemnização civil. Este pedido, apesar de os pressupostos da condenação na obrigação de indemnizar se fundamentar na responsabilidade civil por factos ilícitos, corre os seus termos no processo penal. Ou seja, o pedido de indemnização civil é obrigatoriamente deduzido no processo penal respetivo (só podendo ser separado – ou seja, correr termos no tribunal civil – nos casos previstos na lei).

Este pedido de indemnização civil pode ser deduzido até ao fim do inquérito, ou pode a vitima ainda manifestar até ao fim do inquérito a intenção de deduzir o pedido de indemnização cível no processo penal. A manifestação de tal intenção tem como efeito o dever de notificação da vitima, para querendo, deduzir o referido pedido.

O pedido de indemnização pode ainda ser feito até 20 dias depois de o arguido ser notificado do despacho de acusação ou de pronúncia (artigo 77.º /3 Código de procedimento penal). 

De referir que o pedido deve ser feito através de requerimento articulado (artigo 77.º /2 CPP). Se o pedido não for deduzido nestes termos, caduca-se o direito de exercer a ação cível conjuntamente com a ação penal.



Porém, no processo penal, a falta de contestação não implica a confissão dos factos. Por outro lado, a confissão produzida nos articulados pelas partes civil, não terá qualquer efeito relativamente ao arguido. Uma vez que a confissão só será relevada quando obtida perante o Tribunal.

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