quarta-feira, 26 de abril de 2017

DIA MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

PAMIRA CRISTINA MENDES
Há quem diga que está na moda ser escritor.

É um bem dizer! O mundo da escrita/leitura é uma fonte inesgotável de conhecimento, um bálsamo para a alma!
O Dia Mundial do Livro é comemorado, desde 1996 e por decisão da UNESCO, a 23 de Abril.

Esta data foi escolhida com base na lenda de S. Jorge e o Dragão, adaptada para honrar a velha tradição catalã segundo a qual, neste dia, os cavaleiros oferecem às suas damas uma rosa vermelha de S. Jorge (Sant Jordi) e recebem, em troca, um livro, testemunho das aventuras do heroico cavaleiro.
Em simultâneo, é prestada homenagem à obra de grandes escritores, como Shakespeare e Cervantes, falecidos em 1616, exatamente em abril.

Hoje, dia 26 de Abril, comemora-se o Dia Mundial da Propriedade Intelectual.

Mas em que consiste a Propriedade Intelectual?

A Propriedade Intelectual é um conjunto de direitos que abrange as criações do conhecimento humano. Divide-se, tradicionalmente, em duas grandes áreas: Direito de Autor (e Direitos Conexos) e Propriedade Industrial.

Os Direitos Conexos são aqueles que protegem as prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas e dos organismos de radiodifusão. A tutela destes direitos em nada afecta a protecção dos autores sobre a obra utilizada. Na hierarquia do CDADC, o Direito de Autor prevalece sobre os Direitos Conexos (176º e 177º do CDADC)

A Propriedade Industrial é a área da Propriedade Intelectual que tem por objecto a protecção das invenções, das criações estéticas e dos sinais distintivos de produtos e empresas no mercado (marcas), numa perspectiva de exploração industrial, e garante a lealdade da concorrência. Os direitos de Propriedade Industrial são territoriais, gozando apenas de protecção nos países em que forem registados e caracterizam-se pela exigência da característica da novidade ( 1º do Código da Propriedade Industrial)

São protegidas pelo Direito de Autor as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas.

Para ser protegida, a obra deve, ainda, ser original. O conceito de originalidade não se confunde com o de novidade e pode ser definido, sinteticamente, como individualidade própria ou criatividade. Uma obra que se caracterize pela originalidade encontra-se protegida ainda que o tema utilizado pelo autor já tenha sido objecto de outra obra do mesmo género ou de género diverso.

As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas não são, por si só e enquanto tais, protegidos pelo direito de autor (1º do CDADC)

Consideram-se protegidos todos os tipos de obras, independentemente do género, forma de expressão, mérito, modo de comunicação e objectivo. O CDADC elenca, a título exemplificativo, alguns tipos de obras tais como textos, conferências, obras dramáticas, coreográficas, composições musicais, obras cinematográficas, fotográficas, de desenho, pintura, escultura, arquitectura, design e ilustrações ( 2º do CDADC)

O Direito de Autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais. No exercício dos direitos de carácter patrimonial o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente. Independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo depois da transmissão ou extinção destes, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade ( 9º do CDADC)

Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas no CDADC.

Comete o crime de contrafacção (vulgarmente designado plágio) quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão que seja mera reprodução total ou parcial de uma obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria.

Os referidos crimes são punidos com pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da infracção, agravadas uma e outra para o dobro em caso de reincidência, se o facto constitutivo da infracção não tipificar crime punível com pena mais grave.

Encontram-se, ainda, tipificados o crime de violação do direito moral e o crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada.

O CDADC prevê, expressamente, a possibilidade de apreensão de coisas relacionadas com a prática do crime, como é o caso dos exemplares ou cópias das obras usurpadas ou contrafeitas, dos respectivos invólucros materiais, máquinas ou demais instrumentos ou documentos de que haja suspeita de terem sido utilizados ou se destinarem à prática da infracção (por exemplo, aparelhagens e computadores).

A responsabilidade civil emergente da violação dos direitos previstos no CDADC é independente do procedimento criminal a que esta dê origem, podendo, contudo, ser exercida em conjunto com a acção criminal.( 195º, 197º, 197º, 198º, 201º e 203º do CDADC)

Boas leituras, boas criações.

Sem comentários:

Enviar um comentário