sexta-feira, 28 de abril de 2017

O DIREITO À PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

ANA LEITE
“Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei” – artigo 12.º Declaração Universal dos Direitos Humanos

Atendendo ao rápido crescimento da tecnologia e expansão das redes sociais, torna-se cada vez mais pertinente a questão da privacidade e a proteção de dados pessoais.

A privacidade é protegida essencialmente por dois instrumentos internacionais: a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. 

Na Constituição da República Portuguesa, o direito à privacidade está previsto no seu artigo 26.º, são os chamados direitos de personalidade. A protecão da vida privada encontra-se ainda dispersa pelo ordenamento jurídico. O artigo 80.º do Código Civil estabelece que todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem. A violação deste artigo conduz ao dever de indemnizar em conjugação com o artigo 483.º CC. O código do Trabalho também protege a intimidade das pessoas, ao não permitir a divulgação de informações pessoais. E, por fim, também o direito penal oferece proteção ao prever um capítulo sobre os crimes contra a reserva da vida privada.

Depois de percorrido o principal quadro normativo em referência, facilmente concluímos que o direito à privacidade é um direito universal, ou seja, inalienável, inviolável , efetivo e irrenunciável. 

O direito à privacidade é assim uma garantia jurídica que protege os indivíduos. Desta forma, a privacidade inviabiliza a recolha, armazenamento e tratamento de dados pessoais, quando não existe base legal (ou não tenha o consentimento do indivíduo em questão) – cfr. Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, Lei da Proteção de Dados Pessoais. Da mesma forma, quando existe recolha de dados, deve ser facultado o acesso à consulta e à sua alteração. De referir ainda que as directrizes da OCDE exigem que as informações pessoais sejam: obtidas de forma justa e legal; usadas para o propósito específico original; adequadas, relevantes e não excessivas para o propósito; precisas e atualizadas; acessíveis ao sujeito e mantidas de forma segura e destruídas findo o seu propósito.O responsável pelo tratamento dos dados pessoais, bem como as pessoas, que no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

Sendo certo que, o titular dos dados pessoais tem o direito de se opor em qualquer altura, por razões ponderosas e legítimas relacionadas com a sua situação particular, a que os dados que lhe digam respeito sejam objeto de tratamento, salvo disposição legal em contrário.

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