quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

DA OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO SUPLEMENTAR

RUI LEAL
A obrigatoriedade de prestação de trabalho suplementar constitui questão que suscita muitas dúvidas e cuja compreensão é fundamental para a devida manutenção de uma relação laboral.

É sabido que todos os trabalhadores, no âmbito de uma relação laboral, têm direitos, mas também devem cumprir com deveres que lhes são exigíveis, entre os quais se enquadra a obrigatoriedade de, dentro de determinadas condições, dever prestar trabalho suplementar.

Posto isto, trabalho suplementar é todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.

Será então exigível ao trabalhador, a solicitação da entidade empregadora, prestar trabalho fora do seu horário normal?

A título de questão prévia, importa referir que o trabalho suplementar só pode ser exigido ao trabalhador quando a empresa tenha, justificadamente, acréscimos transitórios e excepcionais de trabalho, em casos de força maior ou quando esse trabalho seja indispensável para prevenir ou reparar danos à empresa e manter a sua viabilidade.

Acresce ainda que estas situações excepcionais, para permitirem a exigibilidade da prestação de trabalho suplementar, deverão ser de tal ordem que não justifiquem a contratação de novos trabalhadores.

Preenchidos estes requisitos, quando solicitado, então, pela entidade empregadora, o trabalhador está obrigado a prestar o trabalho suplementar que lhe seja exigido, excepto se solicitar, de forma expressa, a sua dispensa, devendo, neste caso, apresentar motivos atendíveis e justificados.

Para além do ora referido, há certos casos em que, por princípio, alguns trabalhadores não estão obrigados à prestação de trabalho suplementar.

Serão os casos:

- da trabalhadora grávida;

- da trabalhadora com filho com idade inferior a 12 meses;

- da trabalhadora que esteja a amamentar filho e durante o tempo que o fizer, se tal for necessário para a saúde da mãe ou do filho;

- dos trabalhadores menores, a menos que tenham idade igual ou superior a 16 anos e não haja outro trabalhador disponível, e o trabalho seja essencial para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa, devido a circunstâncias excepcionais;

- de trabalhadores com deficiência ou doença crónica;

Importa, finamente, referir que não constitui trabalho suplementar, entre outras situações:

- o trabalho prestado para compensar suspensão de actividade, independentemente da sua causa e com duração não superior a 48 horas, seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, havendo acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador;

- a prestação de trabalho com uma tolerância de 15 minutos para além do horário normal, quando esse trabalho se destinar à realização de transacções, operações ou tarefas começadas e ainda não acabadas dentro do período normal de trabalho;

- a frequência de actividades de formação profissional e que não excedam duas horas diárias;

- o trabalho prestado como compensação de períodos de ausência ao trabalho por parte do trabalhador, desde que solicitado por este e com o acordo da entidade empregadora;

A devida compreensão das condições acima referidas permitirão evitar conflitos e equívocos indesejáveis, tanto da parte dos trabalhadores, como da parte das entidades empregadoras.

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