sábado, 27 de janeiro de 2018

PERÍCIAS MÉDICAS

ANTONIETA DIAS
O rigor nas Perícias Médico Legais está implícito na definição de perito, cujo conceito irei definir neste artigo, bem como a responsabilidade que lhe é imputada quando exerce esta nobre função.

Nestes últimos anos temos vindo a assistir a uma vivência pouco habitual no âmbito não só da realização das Perícias efetuadas por alguns médicos, designados como peritos e que exercem funções nos Gabinetes Médicos Legais e nalgumas Delegações, que de fato em nada dignificam o desempenho que era esperado para que fosse considerada uma profissão de bem.

Na minha experiência como Perita Medico -Legal, de longa data tenho constatado as maiores aberrações que me deixam deveras desolada e que em muitos casos deveriam ser ate alvo de auditorias pelo prejuízo que causam aos sinistrados que ficam profundamente prejudicados e ate nalguns casos são humilhados.

Certo é que ser perito obriga a ser competente, rigoroso, responsável, isento, sabedor e justo.

A Medicina Legal é uma especialidade medico-jurídica em que os conhecimentos técnico-científicos são fundamentais para ajudar na decisão judicial.

Sendo por isso entendida como a aplicação dos conhecimentos médicos ao serviço da justiça.

E esse o contributo esperado por quem decide e pretende que os conhecimentos médicos-científicos funcionem como um precioso auxiliador de interpretação na execução dos dispositivos legais no âmbito da ciência médica aplicada ao Direito.

A Medicina Legal no Direito do Trabalho, no Direito Civil e no Direito Penal e de extrema importância para a interpretação dos laudos, das perícias e dos exames que irão servir de fundamentação nas decisões judiciais.

Assim o Perito Medico tem uma enorme responsabilidade no desempenho das suas funções, tendo obrigatoriamente de exercer a sua atividade, com isenção e liberdade.

Acresce ainda que terá de ter Sabedoria para poder exercer a atividade de Perito Medico – Legal.



Sou do tempo, em que existia exclusividade para o exercício da atividade pericial e em que a formação continua a que era obrigado a manter e pelas sucessivas avaliações que lhe eram feitas o deixavam sem qualquer possibilidade de usar os seus conhecimentos e a sua atividade pericial que não fosse ao serviço da Medicina Legal.

Este fato contribuía para a credibilidade e para a confiança que lhe era depositada como um profissional conhecedor, isento e justo na sua avaliação pericial.

O fato de ser Perito Médico-legal representava o Pilar da Justiça para o sinistrado e para a decisão dos Magistrados.

A Perícia funciona como meio de prova elaborada por técnicos competentes com a finalidade de esclarecer a Justiça e levar o conhecimento científico ao Juiz a fim de o auxiliar em seu livre convencimento em que o Perito Médico se obriga a declarar perante a justiça isenção, habilidade, fidelidade, veracidade e sigilo profissional.

Só pode exercer a função de perito quem possua conhecimentos técnico científico na área, seja uma pessoa idónea e que esteja livre de compromissos com terceiros, o que quer dizer que não pode ser perito quem estiver comprometido ou seja familiar, amigo íntimo ou inimigo capital de uma das partes.

Importa ainda referir que quem desempenhava funções nos Tribunais e mais tarde com a restruturação e criação das Delegações e dos Gabinetes Médio Legais o desempenho das funções de peritos era sempre em regime de exclusividade.

Obviamente que por uma questão de isenção um perito Médico-legal não deve estar a representar a Justiça, exercendo o cargo na Medicina Legal e servir também como perito representante da Seguradora ou do próprio sinistrado (quando executa uma perícia no âmbito privado).

Sem prejuízo de compreender o papel do Perito da Seguradora, o sinistrado tem que sentir que a Medicina Legal tem uma função de fiel da balança.

Quando assistimos a casos como este: em que o perito da Medicina Legal consegue atribuir um valor de incapacidade inferior ao que foi atribuído pela Companhia Seguradora, ou por um outro Perito que exerce funções e nos Gabinetes ou Delegações da Medicina Legal, a sua decisão irá naturalmente suscitar muita confusão no poder de decisão judicial, deixando o sinistrado completamente descrente, desprotegido e indefeso.

Nestas circunstâncias as Perícias Médicas serão inúteis e as Juntas Médicas só servirão para desperdiçar os dinheiros públicos, pois não acrescentam mais nada e até colocam em causa a idoneidade de quem cumpriu de forma seria e justa a sua função de Perito 



Quando um Perito que tem o dever de avaliar o Dano Corporal na sua globalidade se encontra a presidir uma Junta Medica em representação da Medicina Legal junto do digníssimo Magistrado e dos seus colegas Peritos aí presentes declara que “eu só sei da minha especialidade de …não sei avaliar mais nada”, o conceito de Perito fica colocado em causa, descredibiliza a função de Perito Médico-legal, não cumpre as suas funções de Perito porque os seus conhecimentos abrangem apenas a sua especialidade medica e não a de Avaliação do Dano Corporal na sua globalidade.

Importa por isso para o bem da Justiça que sejam revistas todas as juntas Médicas em que existam incongruências entre o que é avaliado numa perícia de Avaliação do Dano Corporal e o resultado final da incapacidade que é atribuída ao sinistrado.

Se isso não for conseguido na minha opinião deverão acabar com as Juntas Médicas porque serão inúteis.

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